- 1 -Os elementos do activo imobilizado não totalmente reintegrados serão actualizados multiplicando quer o valor dos mesmos elementos quer as correspondentes reintegrações acumuladas pelo coeficiente de desvalorização monetária que corresponder ao ano a que aquele valor se reporta.
- 2 -Os elementos do activo imobilizado já totalmente reintegrados serão actualizados do seguinte modo:
- a)Utilizando o processo descrito no ponto anterior quer em relação ao valor dos bens quer relativamente às reintegrações acumuladas;
- b)Corrigindo as reintegrações acumuladas actualizadas nos termos da alínea anterior com base na taxa média de reintegração que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
Artigo 4.º — Processos de actualização
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991