Permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo
Âmbito da reavaliação
Método de reavaliação
A reavaliação a que se refere o artigo anterior consistirá na actualização monetária do valor dos elementos do activo imobilizado corpóreo, mediante aplicação, nos termos dos artigos seguintes, dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria n.º 240/90, de 4 de Abril, multiplicados pelo factor 1,12 e arredondados, por excesso, até às centésimas.
Valores actualizáveis
Processos de actualização
Valores máximos de reavaliação
Reserva de reavaliação
Regime fiscal das reintegrações
Custos ou perdas não dedutíveis
Reinvestimento dos valores de realização
Mapas de reavaliação e das reintegrações
Utilização indevida da reserva de reavaliação
A utilização da reserva de reavaliação para fins diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 6.º tem como consequências:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos sujeitos passivos, podendo ser solicitada a outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma sempre que haja motivos fundamentados de que o respectivo valor real actual reportado à data da reavaliação é inferior ao respectivo valor líquido contabilístico resultante da mesma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.