- 1 -O valor líquido contabilístico dos elementos reavaliados que resultar da utilização dos processos de actualização mencionados no artigo anterior não poderá exceder, à data da reavaliação, o seu valor real actual.
- 2 -Entende-se por valor real actual de um elemento reavaliado o que tem em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada para o serviço do sujeito passivo.
- 3 -Considera-se não estar excedido o valor real actual previsto no número anterior quando se observarem as seguintes regras:
- a)Tratando-se de bens não totalmente reintegrados, o coeficiente de actualização aplicado não for superior ao que resultar da divisão do valor real actual do elemento reavaliado pelo valor líquido contabilístico antes da reavaliação;
- b)Tratando-se de bens totalmente reintegrados, as reintegrações acumuladas actualizadas forem corrigidas por forma que o valor líquido contabilístico após a reavaliação não ultrapasse o citado valor actual, aplicando-se nos exercícios seguintes, como taxa máxima de reintegração, a taxa média a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Valores máximos de reavaliação
Vigente desde: 25/01/1991
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