- 1 -Compete ao Gabinete de Apoio à Imprensa:
- a)Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro à comunicação social e à formação profissional;
- b)Preparar e estruturar as acções de informações e de publicidade promovidas pela administração central e local do Estado e coordenar o lançamento das respectivas campanhas;
- c)Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos, bem como efectuar os estudos e trabalhos a que se referem, respectivamente, as alíneas c) e s) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O Gabinete de Apoio à Imprensa é dirigido por um director de serviços.
Art. 3.º A Divisão de Informação, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, é integrada no Gabinete de Apoio à Imprensa.
Art. 4.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros será aumentado do número de lugares necessários à prossecução das novas atribuições daquele serviço, mediante portaria, nos termos da lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 16.º-A — Gabinete de Apoio à Imprensa
Vigente desde: 07/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1992