Os lugares de secretário-geral e de secretário-geral-adjunto são providos nos termos da lei aplicável ao pessoal dirigente.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Os lugares de secretário-geral e de secretário-geral-adjunto são providos nos termos da lei aplicável ao pessoal dirigente.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
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Em vigor desde 07/04/1992