- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro à comunicação social e à formação profissional;
- r)Preparar e estruturar as acções de informação e de publicidade promovidas pela administração central e local do Estado, bem como coordenar o lançamento das respectivas campanhas;
- s)Elaborar estudos respeitantes à comunicação social, promover a execução das orientações políticas e verificar os respectivos resultados, nomeadamente na área dos apoios à comunicação social;
- t)Assegurar a fiscalização e o cumprimento da lei no exercício da actividade de comunicação social, nomeadamente o Estatuto da Imprensa Regional.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 07/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1992