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- 5 -O secretário-geral poderá delegar no secretário-geral-adjunto, ou em qualquer dos directores de serviços, a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais delega essa competência.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 07/04/1992
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Em vigor desde 07/04/1992