- 1 -Compete ao secretário-geral-adjunto da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o secretário-geral no exercício das suas funções, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O secretário-geral-adjunto é equiparado a subdirector-geral e pode receber dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros delegação de competências para despachar assuntos relativos a serviços da Secretaria-Geral, especificados no acto de delegação.
Artigo 5.º — Secretário-geral-adjunto
Vigente desde: 07/04/1992
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Em vigor desde 07/04/1992