- 1 -As unidades em terra situam-se na linha de comando do CEMA e compreendem:
- a)A Escola Naval;
- b)A Base Naval de Lisboa;
- c)A Base de Fuzileiros;
- d)As unidades de apoio.
- 2 -Designam-se, igualmente, por unidades em terra os grupos de escolas, a Escola de Fuzileiros e outras escolas que, pela natureza das suas atribuições ou pelos efectivos de que dispõem, também se situam na linha de comando do CEMA.
- 3 -A Escola Naval, regulada por legislação própria, é o estabelecimento militar de ensino superior a que incumbe, essencialmente, ministrar cursos de licenciatura e a formação que habilitam os alunos que a frequentam ao ingresso nas classes estabelecidas para categoria de oficial, nos termos da legislação estatutária em vigor.
- 4 -À Base Naval de Lisboa incumbe, em especial, prestar apoio logístico, com os serviços de que dispõe, às unidades navais baseadas em Lisboa, bem como a outras unidades e organismos situados na sua área.
- 5 -À Base de Fuzileiros incumbe assegurar actividades, no âmbito logístico, relacionadas com o aprontamento e o emprego das forças e unidades de fuzileiros e com o funcionamento do Comando do Corpo de Fuzileiros, bem como da Escola de Fuzileiros quando aplicável.
- 6 -Às unidades de apoio incumbe, genericamente, prestar apoio aos órgãos da Marinha instalados em infra-estruturas comuns, designadamente no que respeita à manutenção e segurança das instalações, ou aos assuntos de natureza administrativa e disciplinar relativos ao pessoal militar apresentado nas respectivas unidades de apoio.
- 7 -Os comandantes das unidades referidas no n.º 1 são:
- a)Contra-almirante, directamente subordinado ao CEMA, na Escola Naval;
- b)Capitão-de-mar-e-guerra, directamente subordinado ao comandante naval, na Base Naval de Lisboa;
- c)Capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata, da classe de fuzileiros, directamente subordinado ao comandante do Corpo de Fuzileiros, na Base de Fuzileiros;
- d)Oficial, de qualquer classe, nas unidades de apoio.
Artigo 25.º — Unidades em terra
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993