- 1 -Os órgãos de execução de serviços destinam-se exclusivamente a executar tarefas específicas de apoio geral da Marinha.
- 2 -Os órgãos de execução de serviços são os seguintes:
- a)Os estabelecimentos de ensino não classificados como unidades em terra;
- b)O Arsenal do Alfeite;
- c)Os estabelecimentos hospitalares e outros no domínio da saúde;
- d)Os centros de comunicações e as estações e postos radionavais;
- e)Os centros de controlo naval da navegação e os centros de relatos;
- f)Os órgãos de investigação operacional, de informática e outros que realizam actividades de apoio global à gestão;
- g)Os laboratórios, depósitos, messes e outros que realizam actividades de apoio logístico;
- h)As bandas de música.
- 3 -Os órgãos mencionados no número anterior são regulados por legislação própria ou pelos diplomas que definirem as estuturas dos organismos onde estão inseridos ou de que dependem directamente.
Artigo 27.º — Órgãos de execução de serviços
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993