No presente diploma é designada por linha de comando a linha de autoridade que estabelece a dependência de um órgão em relação ao Chefe do Estado-Maior da Armada, quer directamente, quer através de outros órgãos situados em escalões intercalares da estrutura da Marinha, quando referida exclusivamente a comandos, forças ou unidades.
Artigo 3.º — Linha de comando
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993