- 1 -O Comando Naval é o principal comando operacional da Marinha, a que incumbe, em especial:
- a)Assegurar a condução das operações navais na sua área de responsabilidade, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses nacionais;
- b)Garantir, em coordenação com a autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da navegação, quando activado;
- c)Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 2 -Ao Comando Naval incumbe, ainda, assegurar a coordenação das actividades de busca e salvamento marítimo nas áreas atribuídas aos centros ou subcentros de coordenação funcionando no seu âmbito, nos termos da legislação especial aplicável.
- 3 -O Comando Naval compreende:
- a)O comandante naval;
- b)O estado-maior;
- c)Os órgãos de apoio.
- 4 -O comandante naval é um vice-almirante, directamente subordinado ao CEMA.
- 5 -O comandante naval é coadjuvado pelo 2.º comandante naval, que é um contra-almirante.
Artigo 30.º — Comando Naval
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993