- 1 -Aos comandos de zona marítima incumbe:
- a)Assegurar, nas áreas marítimas da sua responsbilidade, a execução das actividades a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 30.º, bem como as que respeitam à defesa local dos portos contra acções vindas do mar;
- b)Assegurar a coordenação das actividades de busca e salvamento marítimo nas áreas atribuídas aos centros ou subcentros de coordenação que funcionam no seu âmbito, nos termos da legislação especial aplicável.
- 2 -Os comandos de zona marítima compreendem:
- a)O Comando da Zona Marítima dos Açores;
- b)O Comando da Zona Marítima da Madeira;
- c)Os comandos de zona marítima do continente.
- 3 -Os comandos de zona marítima do continente são:
- a)O Comando da Zona Marítima do Norte;
- b)O Comando da Zona Marítima do Centro;
- c)O Comando da Zona Marítima do Sul.
- 4 -Os comandantes de zona marítima estão directamente subordinados ao comandante naval e têm os postos de contra-almirante nos Açores, contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra na Madeira e capitão-de-mar-e-guerra no continente.
- 5 -Os comandantes de zona marítima podem exercer, cumulativamente, as funções de chefe de departamento marítimo nas áreas marítimas respectivas.
Artigo 31.º — Comandos de zona marítima
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993