- 1 -As forças são agrupamentos de unidades constituídos sob as ordens de um mesmo comandante e compreendem:
- a)As forças navais;
- b)As forças de fuzileiros.
- 2 -As forças navais são agrupamentos de duas ou mais unidades navais, podendo integrar, na sua composição, unidades de outra natureza, designadamente de fuzileiros e de mergulhadores.
- 3 -As forças de fuzileiros são agrupamentos de duas ou mais unidades de fuzileiros, podendo integrar, na sua composição, unidades e meios de outros ramos e unidades de desembarque das unidades.
- 4 -Os comandantes das forças são:
- a)Oficiais da classe de marinha, nas forças navais;
- b)Oficiais da classe de fuzileiros, nas forças de fuzileiros.
- 5 -As forças navais, quando superiormente determinado, podem constituir forças de desembarque com unidades de desembarque das respectivas unidades navais.
Artigo 32.º — Forças
Vigente desde: 26/02/1993
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