- 1 -As unidades operacionais, que são conjuntos singulares de meios integrados de pessoal e de material, organizados em ordem a executar acções no quadro das missões da Marinha, compreendem:
- a)As unidades navais operacionais;
- b)As unidades operacionais de fuzileiros;
- c)As unidades de mergulhadores.
- 2 -As unidades navais operacionais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efectivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar quer no do interesse público.
- 3 -As unidades operacionais de fuzileiros são essencialmente constituídas por militares da classe de fuzileiros e destinam-se a executar acções no âmbito das previstas no n.º 2 do artigo 22.º
- 4 -As unidades de mergulhadores são constituídas por militares habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador e destinam-se a realizar acções em imersão em apoio de operações navais, bem como a inactivação de engenhos explosivos nas áreas de responsabilidade da Marinha e a realização de trabalhos submarinos, designadamente no âmbito do salvamento marítimo.
- 5 -Os comandantes das unidades referidas no n.º 1 são:
- a)Oficiais da classe de marinha, nas unidades navais;
- b)Oficiais da classe de fuzileiros, nas unidades de fuzileiros;
- c)Oficiais habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador, nas unidades de mergulhadores.
- 6 -As unidades navais podem constituir unidades de desembarque, com elementos das suas guarnições, as quais são comandadas por oficiais subalternos de qualquer classe e permanecem subordinadas aos comandantes dos respectivos navios mesmo depois de desembarcadas, salvo determinação superior em contrário ou quando integram forças de desembarque ou de fuzileiros.
Artigo 33.º — Unidades operacionais
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993