- 1 -O Serviço da Cifra é dirigido por um director de serviços.
- 2 -O pessoal administrativo afecto ao Serviço da Cifra é colocado nesse Serviço por um período de tempo não inferior a três anos, excepto se razões ponderosas o determinarem, não podendo ser transferido para o quadro externo antes de transcorrido um ano sobre a data da sua saída do Serviço da Cifra.
- 3 -O pessoal colocado no Serviço da Cifra está sujeito a segredo profissional.
Artigo 18.º — Pessoal do Serviço da Cifra
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994