- 1 -A Secretaria-Geral dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.
- 3 -A afectação à Secretaria-Geral do pessoal do quadro é feita por despacho do secretário-geral.
Artigo 23.º — Pessoal
Vigente desde: 24/02/1994
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