- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior compete às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
- 2 -No caso de essa competência estar atribuída ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar ou ao ex-Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar ou quando a lei for omissa, serão competentes para a instrução dos processos os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsáveis pela tutela dos interesses que as contra-ordenações visam defender ou promover, os quais, em caso de dúvida, serão designados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/02/1997
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Em vigor desde 28/02/1997