Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1, para pedidos realizados até 30 de junho de 2023, ou 1,04, para pedidos realizados a partir de 1 de julho de 2023;
- c)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.
- 2 -O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todos os pedidos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º até 31 de dezembro de 2023.