Aos trabalhadores de idade inferior a 20 anos é garantida, a partir de 1 de Janeiro de 1977, a remuneração mínima mensal de montante igual a 50% dos montantes fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.
Artigo 2.º — (Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade inferior a 20 anos)
Vigente desde: 12/02/1977
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Em vigor desde 12/02/1977