- 1.O valor da remuneração mínima horária garantida é determinado pela seguinte fórmula:
Rmg x 12/(52 x n)
sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo nacional.
- 2.A remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores rurais não permanentes e a outros trabalhadores em regime de tempo parcial ou pagos à quinzena, à semana ou ao dia, será calculada multiplicando o valor da remuneração mínima horária pelo número de horas mensais, quinzenais, semanais ou diárias de trabalho prestado.
Artigo 3.º — (Remuneração mínima horária garantida)
Vigente desde: 12/02/1977
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Em vigor desde 12/02/1977