As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
Artigo 4.º — (Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)
Vigente desde: 12/02/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/1977