Estabelece as remunerações mínimas mensais
(Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade igual ou superior a 20 anos)
(Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade inferior a 20 anos)
Aos trabalhadores de idade inferior a 20 anos é garantida, a partir de 1 de Janeiro de 1977, a remuneração mínima mensal de montante igual a 50% dos montantes fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.
(Remuneração mínima horária garantida)
Rmg x 12/(52 x n)
sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo nacional.
(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
(Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas para os trabalhadores rurais)
(Isenção do cumprimento das remunerações mínimas garantidas)
(Actualização das remunerações mínimas garantidas)
(Remuneração máxima mensal nacional)
E fixada em 50000$00 a remuneração máxima mensal para quaisquer trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais, de empresas públicas ou privadas e das nacionalizadas, nos termos a definir em legislação especial.
(Formas de remuneração)
(Sanções)
(Legislação revogada)
São revogados os artigos 1.º, 3.º a 8.º, 25.º e 26.º e os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho.
(Vigência)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.