- 1.O montante da remuneração mínima, mensal ou horária, garantida aos trabalhadores rurais, apenas poderá sofrer as seguintes deduções:
- a)Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;
- b)Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal.
- 2.As prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na região.
- 3.O valor máximo a atribuir ao alojamento referido no n.º 1 deste artigo será o máximo fixado para efeitos de contribuição para a previdência e abono de família.
- 4.O valor da prestação pecuniária, porém, não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do da remuneração mínima garantida.
Artigo 5.º — (Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas para os trabalhadores rurais)
Vigente desde: 12/02/1977
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Em vigor desde 12/02/1977