- 1.As remunerações mínimas garantidas, fixadas no presente diploma, serão revistas no mês de Dezembro de cada ano.
- 2.A revisão prevista no número anterior basear-se-á em parecer fundamentado do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, que, para o efeito, deverá ser apresentado, impreterivelmente, até 31 de Outubro de 1977.
- 3.Os termos e os critérios da revisão das remunerações mínimas garantidas serão definidos por resolução do Conselho de Ministros em função do parecer referido no número anterior.
Artigo 7.º — (Actualização das remunerações mínimas garantidas)
Vigente desde: 12/02/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/1977