E fixada em 50000$00 a remuneração máxima mensal para quaisquer trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais, de empresas públicas ou privadas e das nacionalizadas, nos termos a definir em legislação especial.
Artigo 8.º — (Remuneração máxima mensal nacional)
Vigente desde: 12/02/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/1977