- 1.Os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos individuais de trabalho só poderão estabelecer, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena, semana ou dia de prestação de trabalho.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior, exclusivamente, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, desde que qualquer deles não exceda a importância correspondente, nos termos daquele preceito, a um mês de retribuição.
- 3.Serão nulas, na parte correspondente, as cláusulas ou estipulações que infrinjam o disposto nos números anteriores.
Artigo 9.º — (Formas de remuneração)
Vigente desde: 12/02/1977
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Em vigor desde 12/02/1977