A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar por sua iniciativa, a pedido da maioria dos seus membros ou dos presidentes dos conselhos geral e de gerência.
Artigo 13.º — (Reuniões da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980