- 1 -Pelos actos e factos imputados à empresa responderá unicamente o seu património, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo.
- 2 -O Estado ou a Região Autónoma dos Açores só responderão perante terceiros pelos actos imputáveis à empresa se e na medida em que, de modo expresso, tiverem assumido tal responsabilidade.
- 3 -A responsabilidade da empresa por danos resultantes da sua actividade de transporte aéreo será limitada nos precisos termos que vigoram para os voos internacionais, ao abrigo das convenções a que o Estado Português está ou venha a estar vinculado.
Artigo 26.º — (Responsabilidade limitada da empresa)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980