Os trabalhadores da empresa, quando requisitados pelo Estado ou pela Região Autónoma dos Açores, desempenharão as funções em regime de comissão de serviço, durante a qual não se abrirá vaga no respectivo quadro.
Artigo 25.º — (Regime de pessoal em comissão de serviço)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980