- 1 -As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso, dirigido a cada um dos vogais, do qual constará a ordem dos trabalhos.
- 2 -O conselho geral terá, no mínimo, três reuniões por ano, sendo o respectivo número e calendário fixados na sua primeira reunião, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º Para além destas reuniões, o conselho geral reunir-se-á por iniciativa do presidente, a pedido da maioria dos vogais do conselho ou a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
Artigo 6.º — (Reuniões do conselho geral)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980