- 1 -Nos serviços e organismos da Administração Pública a condução de viaturas está a cargo de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas.
- 2 -Porém, nos serviços e organismos que disponham de viaturas do Estado que lhes estejam afectas e tenham carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários ou agentes que neles exerçam funções, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Condução de viaturas oficiais
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999