- 1 -Os regulamentos internos previstos na lei deverão ser submetidos à aprovação, no prazo de 30 dias, do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se no prazo de 30 dias após a sua recepção não forem objecto de despacho de indeferimento ou de aperfeiçoamento.
- 2 -A não sujeição dos regulamentos internos à aprovação constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 100000$00.
- 3 -O incumprimento do disposto na lei sobre publicitação de regulamentos internos constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 1000000$00.
Artigo 13.º — (Regulamentos internos)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985