- 1 -O empregador é obrigado a manter devidamente actualizado o registo das sanções disciplinares aplicadas, escriturado de modo a permitir verificar o cumprimento das disposições sobre matéria disciplinar por parte da Inspecção do Trabalho.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punida com coima de 3000$00 a 15000$00 por cada trabalhador em relação ao qual falte ou se mostre irregularmente escriturado o registo.
Artigo 12.º — (Registo de sanções disciplinares)
Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/11/1985