Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 20000$00, a falta de entrega ao trabalhador cujo contrato haja cessado do certificado de trabalho, exigível nos termos da lei.
Artigo 14.º — (Certificado de trabalho)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985