- 1 -A falta de afixação do mapa de horário de trabalho ou a afixação de mapa não aprovado, desconforme à lei ou a instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, assim como a não remessa de cópia à administração do trabalho nos casos exigíveis, constitui contra-ordenação, punida com coima nos seguintes termos:
- a)De 3000$00 a 15000$00, se o número de trabalhadores normalmente ao serviço não exceder 5;
- b)De 6000$00 a 30000$00, se o número de trabalhadores for de 6 a 20;
- c)De 12000$00 a 60000$00, se o número de trabalhadores for de 21 a 50;
- d)De 24000$00 a 120000$00, se o número de trabalhadores for de 51 a 100;
- e)De 48000$00 a 240000$00, se o número de trabalhadores for superior a 100.
- 2 -Na contagem dos trabalhadores, para efeito da aplicação das coimas previstas no número anterior, atender-se-á àqueles que prestam normalmente serviço no estabelecimento ou unidade equiparada em que se verifique a infracção, aferida pelo mapa do quadro de pessoal do ano anterior, a menos que se apure ser o número de trabalhadores ao serviço efectivamente superior.
- 3 -Na falta do mapa do quadro de pessoal do ano anterior, ter-se-á em conta o número total de trabalhadores da empresa.
Artigo 15.º — (Elaboração e afixação de mapas de horário de trabalho)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985