- 1 -As entidades empregadoras que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado do pessoal relativo a cada turno.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 15000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
Artigo 18.º — (Registo do pessoal incluído em turnos)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985