O funcionamento dos estabelecimentos industriais e de serviços não abrangidos por legislação especial fora dos períodos fixados por lei ou autorização administrativa constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 19.º — (Período de funcionamento)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985