O recurso a trabalho suplementar fora dos casos previstos na lei constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 30000$00, por cada dia em que seja prestado e por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção.
Artigo 21.º — (Trabalho suplementar)
Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1985