Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00, a infracção ao disposto nas normas sobre encerramento semanal dos estabelecimentos industriais e de serviços não abrangidos por legislação especial.
Artigo 20.º — (Encerramento semanal)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985