- 1 -O trabalho suplementar deve ser registado em livro ou outro suporte documental adequado de modelo definido por despacho ministerial, assinado por cada trabalhador imediatamente após a sua prestação.
- 2 -Do registo previsto no número anterior constará sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados no despacho ministerial referido.
- 3 -No mesmo suporte documental deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
- 4 -Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção, a falta de registo, o seu preenchimento com rasuras não ressalvadas ou a omissão de quaisquer elementos fixados na lei.
Artigo 23.º — (Registo do trabalho suplementar)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985