Constitui contra-ordenação, punida com coima de 3000$00 a 60000$00, a falta de comunicação ao serviço competente da administração do trabalho da prestação de trabalho suplementar, nos casos em que a lei a determina.
Artigo 24.º — (Comunicação à administração do trabalho)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985