- 1 -Constitui contra-ordenação, relativamente a mapas do quadro de pessoal:
- a)A não afixação dos mapas de quadros de pessoal nos locais de trabalho;
- b)A afixação de mapas diferentes dos enviados às entidades indicadas na lei;
- c)A afixação dos mapas por prazo inferior a 45 dias;
- d)A não inclusão nos mapas de quaisquer trabalhadores e a omissão de quaisquer elementos que neles devam ser incluídos nos termos da lei;
- e)A omissão do envio dos mapas a qualquer das entidades mencionadas na lei;
- f)A inclusão de dados não verdadeiros;
- g)A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção do Trabalho com base em irregularidades detectadas.
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas com coima nos seguintes termos:
- a)De 2500$00 a 20000$00, até 5 trabalhadores ao serviço;
- b)De 5000$00 a 40000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 6 a 20;
- c)De 10000$00 a 80000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 21 a 50;
- d)De 20000$00 a 160000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 50 a 100;
- e)De 40000$00 a 320000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for superior a 100.
Artigo 27.º — (Mapas)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985