Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 20000$00 por cada trabalhador por ele abrangido, o encerramento para férias sem prévia autorização da administração do trabalho.
Artigo 26.º — (Encerramento para férias)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985