Constitui contra-ordenação, punida com coima nos termos do artigo 27.º, n.º 2, com os respectivos limites mínimo e máximo elevados para o dobro, o incumprimento das disposições atinentes ao preenchimento, afixação e envio dos mapas de quadros de pessoal, após notificação pela Inspecção do Trabalho.
Artigo 29.º — (Incumprimento após notificação)
Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1985