- 1 -Constituem contra-ordenações as infracções a normas dos instrumentos de regulamentação colectiva que, imediatamente, previnam a ofensa de direitos ou interesses dos trabalhadores, quando determinem:
- a)O envio de comunicações à administração do trabalho ou outras entidades;
- b)O pedido de autorização ou aprovação para a prática de actos a ela sujeitos;
- c)A elaboração de regulamentos ou normas de execução.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior serão punidas com coimas de 2500$00 a 10000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
Artigo 30.º — (Infracções a disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985