Constitui contra-ordenação, punida com coima de 25000$00 a 100000$00 por cada trabalhador, a manutenção ao serviço, a qualquer título, de trabalhadores estrangeiros sem prévia celebração de adequado contrato escrito, a falta de registo do mesmo ou a admissão de estrangeiros para além da percentagem legalmente consentida.
Artigo 31.º — (Exigência de forma escrita)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985