Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 40000$00, a falta de comunicação, nos termos legais, ao serviço competente da administração do trabalho da ocupação de estrangeiros em serviços de carácter eventual, bem como a falta de qualquer dos documentos que a devam acompanhar.
Artigo 33.º — (Ocupação de estrangeiros em serviços de carácter eventual)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985