Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 40000$00 por cada trabalhador, a falta de envio atempado ao Serviço de Estrangeiros e ao serviço competente da administração do trabalho da relação dos cidadãos estrangeiros ao serviço ou a omissão na mesma de qualquer trabalhador nessa situação.
Artigo 34.º — (Relação anual de estrangeiros ao serviço)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985