Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 30000$00 por cada trabalhador afectado, a falta de adequado material de protecção, sempre que se considere que tal não implica risco imediato para a saúde ou para a segurança de pessoas e bens.
Artigo 38.º — (Falta de material de protecção)
Vigente desde: 26/11/1985
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Em vigor desde 26/11/1985